Aposentadoria especial: não sofre incidência de fator previdenciário

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A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. E o mais “importante”, esse benefício não sofre incidência do Fator Previdenciário.

Esse benefício previdenciário foi criado para proteger o direito de quem arrisca a saúde e a vida para trabalhar. E tem direito a esta aposentadoria quem trabalhou 25 anos – tanto homem como mulher – com alguma atividade especial, ou seja, exposto a fatores insalubres, como ruído, muito calor, muito frio, agentes químicos e agentes biológicos, ou a fatores periculosos como porte de arma e eletricidade.

CASOS MAIS QUE ESPECIAL

Há casos, porém raros, que é possível se aposentar com apenas 20 anos de contribuição, quando o trabalho tem exposição a asbestos (amianto) ou atividade de mineração subterrânea com atividades exercidas afastadas das frentes de produção.

Essa proteção especial aos trabalhadores da mineração se justifica na medida em que o ambiente é altamente insalubre, com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos.

E com 15 anos de contribuição, quando o trabalho é realizado em minas subterrâneas na frente de produção.

SAIBA MAIS

Para caso de aposentadoria antes da reforma, não existe idade mínima para se aposentar. O fator previdenciário não pode diminuir o valor da aposentadoria e, com isso, é possível se aposentar muito mais cedo que na aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas para isso é necessário comprovar a atividade especial para o INSS, algo que pode ser difícil e necessitar de um processo judicial. Além disso, o STF decidiu que é preciso que o trabalhador se afaste das atividades insalubres após a aposentadoria.

Sendo assim, não pode continuar trabalhando em atividades nocivas à saúde depois de conseguir a Aposentadoria Especial. Mas existe a possibilidade de você trabalhar em atividades não especiais após a aposentadoria.

APÓS REFORMA

Além do tempo de atividade especial (25, 20 ou 15 anos) que é necessário para a concessão da aposentadoria especial, a Reforma da Previdência de 2019 incluiu também a idade mínima.

Sendo assim, o segurado que começou a trabalhar em atividade especial após a reforma precisará de, no mínimo:

  • 60 anos de idade para atividades de baixo risco
  • 58 anos de idade para atividades de médio risco
  • 55 anos de idade para atividades de alto risco

REGRA DE TRANSIÇÃO

Caso o segurado já trabalhasse em atividade especial, porém não cumpriu os requisitos para o benefício até a vigência da reforma. Esse trabalhador entrará a regra de transição da aposentadoria especial.

Importante destacar que os requisitos da regra de transição e da regra definitiva valem tanto para os homens quanto para as mulheres.

Entenda abaixo:

  • para atividades de pouco risco, 25 anos de atividade especial e 86 pontos (somatório da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum)
  • para atividades de médio risco, 20 anos de atividade especial e 76 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum)
  • para atividades de alto risco, 15 anos de atividade especial e 66 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum)

MUITO IMPORTANTE: Contrate um especialista em PREVIDÊNCIA. Esse profissional poderá ajudar o segurado para conseguir o melhor benefício.

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