A MP pretende tornar mais eficiente a análise de benefícios com indícios de irregularidade e a revisão dos benefícios por incapacidade.
Em fevereiro de 2018, havia cerca de quase 1 milhão de processos com sinais de irregularidade.
O governo Bolsonaro inovou e vai pagar uma gratificação de R$ 57,00 por processo aos servidores que concluírem a análise de casos pendentes. Tudo isso para zerar os processos parados.
Outra estratégia do governo será a de revisar benefícios concedidos por incapacidade mantidos sem perícia há mais de 06 (seis) meses. Os peritos também receberão um bônus por perícia extra realizada.
Estima-se que os salários dos servidores dobraram nos próximos meses dado aos bônus meritocráticos de R$ 57,00 por processo que o governo oferece para acabar com os problemas de irregularidade dentro do INSS -, que somam-se hoje em 5,5 milhões de benefícios pendentes de análise por irregularidade ou fraude.
E por falar em meritocracia…
Com essa MP, o governo Bolsonaro está investindo fortemente em meritocracia e está pagando a partir do dia 18 desse mês bônus para regularizar tudo que está irregular e/ou em atraso, que acarreta enorme prejuízo ao erário público e, naturalmente, compromete o desempenho financeiro da Previdência Social e dos gastos públicos.
Como veremos a seguir, a MP traz avanços econômicos para o Brasil já para este ano, uma economia de R$ 9,8 bilhões.
Passemos agora por alguns análises e considerações da nova MP que visa acabar com a mordomia de “segurados” que estão recebendo dinheiro público irregularmente, mediante fraude ou corrupção.
A MP assinada por Jair Messias Bolsonaro aumenta o rigor na concessão da pensão por morte e altera sobremaneira as regras para concessão desse benefício.
A partir de agora, são exigidos documentos que comprovem o tempo da união estável e da dependência econômica, e não somente prova testemunhal.
Então, quando “aparecer” um outro dependente tal como amantes ou filhos que dependerem, por exemplo, de teste de paternidade, os valores [da pensão] destes ficarão depositados em conta judicial até o deslinde final da ação judicial para tão somente ao final haver o rateio do benefício.
Os filhos menores de 16 (dezesseis) anos terão prazo de até [180 dias] após o óbito do provedor(a) para requerer o benefício.
Note como mudou:
Os dependentes vão ter menos tempo para pedir benefício retroativo em pensão por morte.
Hoje, é possível receber até 05 (cinco) anos de benefício retroativo. Com essa nova MP, esse prazo cai para 180 dias, no máximo.
A ressalva da redação do AN [Aposentadoria Notícia] observa que, mesmo que o disposto dessa medida especifique o prazo máximo para pagamento retroativo da pensão por morte seja de 180 dias, a Justiça levará em consideração os prazos prescricionais da lei 8.213/91 e do novo Código Civil que são de 05 anos.
Desse modo, entendemos que nesse particular a MP que reduz o prazo retroativo para 180 dias a partir do dia 18.01, não terá sucesso em razão de sua manifesta ilegalidade.
Já o auxílio-reclusão vai ser pago somente aos dependentes de presos em regime fechado [e não mais semi-aberto] e com renda familiar inferior a R$ 1.400,00, comprovadamente.
Bolsonaro enrijeceu as condições para a concessão do auxílio-reclusão.
Para que os dependentes do preso recebam o auxílio-reclusão, o preso terá que ter contribuído por no mínimo 02 (dois) anos ao INSS e não somente 01 (um) mês antes da prisão e, se não estiver contribuindo no momento da prisão, não terão acesso ao benefício.
Nós esperávamos mais nesse particular!
Quer dizer:
O sujeito mata um pai de família e quer que o INSS pague o pato?
A MP deveria no mínimo ter observado expressamente o direito de regresso do INSS referente aos valores que o mesmo desembolsa para custear a família do assassino enquanto esse permanece preso.
Mas as coisas pro detento, como esperado, não ficaram fáceis para a concessão do auxílio-reclusão para seus dependentes, note:
O detento deverá também comprovar ser de baixa renda onde a Previdência Social levará em conta a média dos 12 (doze) últimos salários e contribuições do segurado, não só a do último mês antes da prisão.
E o preso não poderá cumular esse benefício com outro, o que é muito justo e pertinente, diga-se de passagem.
Porém, com todas essas alterações, identificamos que haverá outro provável problema de [flagrante] ilegalidade a ser enfrentado pelo Judiciário, senão vejamos:
De novo, a lei 8.213/91 estabelece que para a concessão de benefícios previdenciários, tem de ter o segurado, obrigatoriamente, cumprido o tempo mínimo de carência [regra geral] que são de 12 (doze) meses.
Desse modo, a nosso sentir, não poderá essa MP suprimir direitos ou piorar a situação do beneficiário do INSS – por MP – de modo a desconsiderar a qualidade de segurado do preso e impor 24 (meses) o tempo de carência para ver concedido a pensão por morte do segurado preso.
Hoje, tem direito ao auxílio o dependente de presos nos regimes fechado e semiaberto, situação posta pelo atual governo Bolsonaro como absurda.
Já no setor rural também houveram mudanças.
A MP tirou a força dos sindicatos.
O trabalhador rural não vai mais poder usar declaração de sindicatos para pedir aposentadoria. A comprovação terá que ser feita por meio de autodeclaração confirmada por entidades públicas credenciadas ao Pronater, o programa do governo voltado à assistência rural.
Temos que nossa atual Constituição não admite restringir os meios de provas lícitos para comprovar um fato. O que acontecerá na prática, é que o Poder Judiciário continuará apreciando e validando esse tipo de prova – declaração de sindicatos para comprovação de tempo rural – para concessão de aposentadoria rural.
Por fim, o governo também quer agilizar a recuperação de valores depositados na conta de segurados ou pensionistas que já morreram e a família não informou ao INSS, vez que os beneficiados deverão anualmente comprovar estarem vivos.
Ficou alguma dúvida? Escreva para nós!
Quer saber mais sobre esse assunto?