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Regras para se aposentar em 2020: Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce sua atividade laboral exposto a agente nocivo de maneira habitual e permanente, que pode causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. Os agentes nocivos podem ser divididos em agentes biológicos, agentes químicos ou agentes físicos.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Antes da reforma da previdência o segurado necessitava de 180 meses de carência e labor por 15, 20 ou 25 anos tempo de contribuição, dependendo da atividade realizada.

  • 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
    • 20 anos de contribuição, nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
    • 25 anos de contribuição nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL

Quem tem direito adquirido antes da reforma, tem a possibilidade do segurado que exerceu atividades especiais durante seu período contributivo, mas que não completou o período mínimo para a aposentadoria em comento, de converter o período laborado em atividade prejudicial à saúde/risco de vida em comum para concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, esta modalidade exigia, por sua vez, 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

ALGUMAS PROFISSÕES ENQUADRAM EM ATIVIDADE ESPECIAL

Enquadra-se como atividade especial devido à categoria profissional, por exemplo o médico, enfermeiro, dentista, metalúrgico, soldador, bombeiro, guarda, vigilante, frentista, motorista, cobrador de ônibus, tratorista, operador de RX, entre outras.

No que concerne aos agentes insalubres (que fazem mal à saúde) ou periculosos (que colocam sua vida em risco), não há diferença se foi antes ou depois de 1995, desde que devidamente comprovados, através de documentos como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Carteira de Trabalho (CTPS), Demonstrativo de pagamento/Holerite que demonstre o adicional de insalubridade ou periculosidade (este documento necessita de reforço de demais provas), Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista e Perícia Técnica Judicial.

QUAIS SÃO OS AGENTES QUE POSSIBILITAM O DIREITO A ATIVIDADE ESPECIAL?

A título de exemplificação, são Agentes físicos (ruído, calor ou frio superiores aos limites legais), Agentes químicos (graxas, tintas, solventes e combustíveis) e Agentes biológicos (trabalhar em contato com pessoas doentes, animais doentes ou lixo).

MODIFICAÇÕES

A reforma da previdência, trouxe diversas modificações, dentre elas alterações na aposentadoria especial. Se você completou todos os requisitos para a aposentadoria especial antes da reforma, possui direito adquirido e não precisará ter idade mínima para poder se aposentar nessa modalidade.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode pleitear a aposentadoria especial quando preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição – alto risco;
    • 76 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição –médio risco;
    • 86 pontos (soma da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição – menor risco.

REGRA PERMANENTE

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, devem preencher os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
    • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
    • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, ao final, somar todos os períodos para concessão do benefício. Para efeito de enquadramento, será utilizado sempre a atividade preponderante.

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