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REVISÃO DA VIDA TODA: ENTENDA MELHOR

A Revisão da Vida Toda é um pedido de revisão de aposentadoria para o segurado que iniciou as suas contribuições antes de 26/11/1999, onde é considerado o cálculo do valor do benefício constante no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, ao qual estabelece a realização do cálculo considerando todo o período de contribuição, inclusive com inclusão de todas as contribuições anteriores à julho de 1994.

Após algumas decisões nos Tribunais Superiores, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por intermédio do tema 999, o entendimento de que a revisão da vida toda é plenamente possível e encontra respaldo legal e jurídico, determinando que todos os Tribunais inferiores adotassem esse mesmo entendimento.

Sendo assim, qualquer aposentado que tenha iniciado as suas contribuições antes de novembro de 1999, pode requerer a revisão da vida toda, o que poderá gerar aumento significativo do benefício limitado ao teto da previdência de R$ 6.101,06, recebimento das diferenças apuradas limitadas aos cinco últimos anos.

Importante: A revisão da vida toda também é abrangida para o benefício de pensão por morte.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O INSS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para uma nova análise do tema. Porém, entendemos que dificilmente haverá modificação do entendimento adotado pelo STJ.

Pois o tema definido tem fundamento legal e jurídico e não fere a Constituição Federal, e o STF já se manifestou em várias oportunidades alegando que não tem competência para apreciar tema relacionado à cálculo de benefício.

E ainda, na discussão da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, o STF decidiu que o segurado tem direito de escolher o benefício mais vantajoso.

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Uma vez que a matéria será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, recomendamos que todos aqueles que estejam dentro da possiblidade de pleitear a revisão, que o faça imediatamente para evitar a perda do direito por conta do prazo decadencial de 10 anos.

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LEI 9.876/99

Com a finalidade de desfazer desequilíbrio financeiro ao INSS surgiu a Lei 9.876/99, que alterou substancialmente a forma de cálculo do benefício determinando que o salário de benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.

Na lei há a regra de transição previa que para os filiados a Previdência Social que já estavam no regime antes da efetivação da mesma e o cálculo do benefício teria como marco inicial o mês de julho de 1994. A criação dessa regra de transição tinha um único objetivo, evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à previdência social e que já estavam próximos da aposentadoria.

A regra pretendia proteger aqueles segurados que, em razão da mudança das regras de cálculos, poderiam ter seu benefício drasticamente reduzido. Ocorre que, o que era para ser uma regra transitória se tornou definitiva e o INSS passou a realizar os cálculos de benefícios, como aposentadorias, levando em consideração somente as contribuições realizadas a partir de julho de 1994.

Com essa postura de realizar cálculos de benefícios considerando o marco inicial o mês de julho de 1994, o INSS passou a prejudicar financeiramente todos os segurados que realizaram contribuições mais elevadas antes desse período.

Obviamente que se um segurado realizou contribuições volumosas antes de julho de 1994, estas foram desprezadas no cálculo do benefício, gerando categoricamente uma drástica diminuição do valor da renda mensal inicial do benefício concedido.

Portanto, esse é o motivo da tese da revisão da vida toda ser plenamente aceitável e justa. E, assim, podemos dizer que o sucesso perante o judiciário da revisão da vida toda é muito simples, sendo unicamente um pedido para aplicação da lei já existente constante do artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.

Pois aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

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