Validação é resultado de recurso do próprio INSS, condenado a conceder aposentadoria por idade a beneficiária que voltou a contribuir após tempo como doente. O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu o uso do tempo em que o beneficiário recebeu auxílio-doença do INSS como carência para concessão de aposentadorias.
Os ministros formaram maioria no entendimento que, se o recebimento do auxílio aconteceu entre dois períodos de atividade profissional, ele deve ser contado como pagamentos efetivos para atingir o mínimo de contribuições necessárias para conferir o benefício.
Na ocasião a autarquia defendeu que a Lei da Previdência Social prevê que o período de percepção do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado como tempo de contribuição, e não como carência. O órgão ainda disse que contar o hiato de recebimento dos benefícios como carência traz riscos ao equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por unanimidade, essa deliberação do STF foi classificada como tema de repercussão geral, portanto, deve ser aplicada às ações semelhantes que chegarem à Justiça em todo o Brasil.
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio- doença, desde que intercalado com atividade laborativa”, referendou a Suprema Corte.
ESPECIALISTA DIZ QUE STF DEIXOU LACUNAS NA DECISÃO
Para especialista em previdência o despacho do STF é positivo pois traz segurança jurídica aos beneficiários por incapacidade e tem um impacto assertivo na sociedade. No entanto, eles avaliam que o tribunal deixou muitas lacunas, principalmente em relação às características da intercalação das contribuições. O STF não definiu o intervalo necessário para fazer valer essa decisão.
Portanto é indicado é que a pessoa retome as contribuições já no mês subsequente à perda do benefício, seja um trabalhador assalariado ou autônomo, para que essa lacuna não seja um impeditivo para a ação desta nova resolução.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte tese:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
CONSULTE SEMPRE UM ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIÁRIO!